Municipium 

Edmar Ribeiro OAB/GO 8322
Especialista em repartição de receitas públicas, ICMS e Valor Adicionado Fiscal.
Ex-Secretário Executivo do COÍNDICE/ICMS do Estado de Goiás.

IPM/ICMS

IPM/ICMS

O Índice de Participação dos Municípios em Goiás: Formação Histórica e

Evolução desde a Lei Complementar nº 63 de 1990

 

Edmar Ribeiro

Edmar Ribeiro é advogado inscrito na OAB/GO nº 8.322, parecerista e ex-servidor da Secretaria de Estado da Economia de Goiás. Atuou por seis anos na Assessoria do Gabinete do Secretário da Fazenda, com trabalhos voltados à consolidação da legislação tributária estadual. Posteriormente integrou o COÍNDICE/ICMS, onde exerceu a função de Secretário Executivo e atuou por onze anos e meio na apuração dos índices de participação dos municípios na repartição do ICMS. Atualmente dedica-se à advocacia, à elaboração de pareceres e à produção de estudos sobre direito tributário e finanças públicas.

 

 

A distribuição da cota municipal do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços constitui um dos elementos estruturantes do federalismo fiscal brasileiro. A Constituição da República de 1988 consolidou um sistema no qual os Municípios participam diretamente da arrecadação de determinados tributos estaduais e federais, reconhecendo a importância das administrações locais na organização da economia e na prestação de serviços públicos. Entre esses mecanismos de repartição de receitas, destaca-se o sistema de distribuição do ICMS, cuja cota municipal representa uma das principais fontes de financiamento das administrações municipais. No Estado de Goiás, a formação do índice de participação dos Municípios nesse imposto desenvolveu-se ao longo das últimas décadas com base em critérios definidos pela Constituição Federal e regulamentados por legislação complementar nacional e estadual.

O fundamento jurídico da participação municipal na arrecadação do ICMS encontra-se no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece pertencer aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação desse imposto estadual. O § 1º do mesmo dispositivo determina que, no mínimo, sessenta e cinco por cento dessa parcela devem ser distribuídos na proporção do valor adicionado gerado nas operações econômicas realizadas em cada território municipal. O valor adicionado fiscal representa a diferença entre o valor das saídas de mercadorias e serviços e o valor das entradas necessárias à realização dessas operações, constituindo indicador da riqueza econômica efetivamente produzida em cada Município. A Constituição também autorizou que até trinta e cinco por cento da cota municipal fossem distribuídos segundo critérios definidos pela legislação estadual, permitindo que os Estados incorporassem indicadores adicionais relacionados a políticas públicas específicas.

A regulamentação desse sistema foi estabelecida pela Lei Complementar nº 63, de 1990, que definiu juridicamente o conceito de valor adicionado, disciplinou os procedimentos de cálculo e estabeleceu as normas gerais para a formação dos índices de participação municipal. A partir dessa lei, os Estados passaram a organizar sistemas administrativos destinados à apuração anual do valor adicionado gerado em cada Município e à publicação dos respectivos índices de distribuição das receitas do ICMS. Em Goiás, esse processo consolidou-se por meio de estruturas institucionais responsáveis pela coleta de dados econômicos, pela verificação das informações fiscais declaradas pelos contribuintes e pela elaboração dos cálculos que determinam a participação de cada Município na arrecadação do imposto.

A formação do índice de participação municipal em Goiás acompanhou de perto as transformações econômicas ocorridas no Estado desde a década de 1990. Nesse período, a economia goiana passou por um processo intenso de modernização e diversificação produtiva. A expansão do agronegócio, a implantação de complexos agroindustriais, o crescimento da mineração e o desenvolvimento de polos industriais contribuíram para alterar significativamente o mapa da geração de valor adicionado no território estadual. Municípios que tradicionalmente possuíam economia baseada em atividades agrícolas de pequena escala passaram a abrigar grandes empreendimentos agroindustriais e centros logísticos, elevando sua participação na formação do valor adicionado estadual.

Um dos fenômenos mais marcantes desse período foi o crescimento econômico da região sudoeste de Goiás. Municípios como Rio Verde e Jataí consolidaram-se como centros dinâmicos da produção agrícola e da agroindústria, beneficiando-se da modernização tecnológica do agronegócio e da integração das cadeias produtivas de grãos, carnes e alimentos processados. O impacto dessas transformações refletiu-se diretamente na formação dos índices de participação municipal do ICMS, uma vez que o aumento da produção econômica local ampliou o valor adicionado gerado nesses territórios. Como consequência, esses Municípios passaram a ocupar posições cada vez mais relevantes na distribuição das receitas estaduais.

Outro polo de destaque no processo de formação do valor adicionado estadual foi o Município de Catalão, cuja economia se desenvolveu fortemente a partir da mineração e da industrialização. A exploração de recursos minerais e a instalação de complexos industriais ligados à produção de fertilizantes e veículos automotores contribuíram para elevar significativamente o valor adicionado local, refletindo-se em elevada participação na arrecadação do ICMS. Situação semelhante ocorreu em Municípios mineradores como Barro Alto e Alto Horizonte, cuja atividade econômica intensiva gerou índices de participação relevantes apesar de sua população relativamente reduzida.

Ao lado desses polos produtivos, a capital Goiânia manteve posição de destaque na formação do valor adicionado estadual. Embora a economia da capital seja predominantemente voltada para os setores de comércio e serviços, o grande volume de operações econômicas registradas em seu território contribuiu para assegurar elevada participação na arrecadação do ICMS. Municípios integrantes da região metropolitana de Goiânia, como Aparecida de Goiânia e Senador Canedo, também ampliaram sua relevância econômica nas últimas décadas, impulsionados pela expansão urbana, pela instalação de indústrias e pelo crescimento do comércio regional.

A evolução do índice de participação municipal em Goiás ao longo das últimas décadas revela, portanto, um processo dinâmico de transformação econômica e territorial. Municípios que conseguiram integrar-se às cadeias produtivas modernas, especialmente no setor agroindustrial e na mineração, passaram a concentrar parcela significativa do valor adicionado estadual. Ao mesmo tempo, Municípios com economia menos diversificada ou menor densidade produtiva mantiveram participação relativamente modesta na distribuição das receitas do ICMS. Esse padrão reflete a própria lógica do sistema constitucional de repartição, que associa a participação municipal à geração de atividade econômica.

A legislação estadual também exerceu papel relevante na formação do índice de participação municipal. Como a Constituição permite que até trinta e cinco por cento da cota municipal sejam distribuídos segundo critérios definidos pelos Estados, Goiás instituiu indicadores complementares destinados a promover objetivos de política pública. Entre esses critérios destacam-se indicadores relacionados à educação, à preservação ambiental e a outras áreas de interesse social. Embora esses fatores não alterem de forma substancial a predominância do valor adicionado na distribuição das receitas, eles introduzem elementos adicionais de redistribuição entre os Municípios.

A publicação anual dos índices de participação municipal tornou-se, ao longo do tempo, momento importante da gestão fiscal estadual e municipal. O cálculo desses índices depende da apuração precisa das operações econômicas realizadas em cada território municipal, bem como da correta aplicação dos critérios legais estabelecidos na Constituição e na legislação complementar. Os Municípios têm o direito de acompanhar esses cálculos e de contestar eventuais divergências, conforme previsto na própria Lei Complementar nº 63, que assegura transparência e controle sobre o processo de distribuição das receitas.

A trajetória histórica do índice de participação municipal em Goiás demonstra como a repartição das receitas tributárias está diretamente ligada às transformações econômicas e territoriais do Estado. O sistema baseado no valor adicionado não apenas refletiu a dinâmica produtiva regional, mas também contribuiu para moldar as estratégias de desenvolvimento municipal ao longo das últimas décadas. A capacidade de atrair investimentos produtivos, ampliar a base econômica local e integrar-se às cadeias produtivas regionais tornou-se fator determinante para o fortalecimento das finanças municipais.

A reforma tributária recentemente aprovada projeta mudanças importantes nesse sistema. Com a substituição gradual do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços, os critérios de distribuição da parcela municipal da arrecadação estadual passarão a privilegiar fatores demográficos e sociais, reduzindo a centralidade do valor adicionado na formação dos índices de participação. Ainda que o modelo atual permaneça em vigor durante o período de transição, a experiência acumulada nas últimas décadas na apuração e utilização do valor adicionado fiscal constitui capítulo importante da história do federalismo fiscal brasileiro e da própria evolução econômica do Estado de Goiás.